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TJMG: reconhecimento de filiação socioafetiva é diferente de adoção por avós
A 4ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG entendeu, em julgado recente, que o reconhecimento de filiação socioafetiva multiparental dos avós não é necessariamente uma adoção avoenga. Neste sentido, o colegiado cassou uma sentença da Comarca de Diamantina e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para o processamento de uma ação de reconhecimento de multiparentalidade por vínculo socioafetivo.
No caso dos autos, um homem ingressou com ação de reconhecimento de paternidade e maternidade socioafetiva para incluir em sua certidão de nascimento os nomes dos avós maternos, que o criaram e educaram desde pequeno. Assim, ele poderia ter assegurados os direitos de filho.
O autor alegou que nunca teve contato com seu pai biológico e tampouco manteve vínculo com a mãe biológica.
O juízo de origem concluiu que se tratava de adoção feita pelos avós (avoenga), prática vedada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente –ECA e, por este motivo,extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Ao recorrer, o homem alegou que sua petição inicial foi instruída com robusta documentação que comprova a existência inequívoca da relação de paternidade e maternidade afetiva entre ele e os avós biológicos maternos. Também defendeu que a única ressalva prevista na legislação é de que tal reconhecimento deve ser buscado pelas vias judiciais, uma vez que não se enquadra nas hipóteses de reconhecimento extrajudicial.
Relatora do caso, a desembargadora Alice Birchal, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, avaliou que é preciso distinguir a adoção avoenga e a hipótese de reconhecimento de filiação socioafetiva em multiparentalidade, fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ainda que entre avós e neto maior de idade.
Segundo a relatora, o artigo 1.593 do Código Civil determina: “O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem”. Como a avó do autor já morreu, a magistrada afirmou que o reconhecimento post mortem (depois da morte) é viável no contexto da filiação socioafetiva.
A desembargadora determinou a cassação da sentença e o retorno dos autos à comarca de origem para regular instrução e julgamento. O processo tramita em segredo de Justiça.
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